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Revista ERREPÊ 360°

FOTO: VITOR QUEIROZ Mariana atuação vai a moradores, cidade, por agravando todas em as na um moradores, a mesmo sorridentes que próximas Artigo | 27 LEI DE PROTEÇÃO AMBIENTAL A responsabilidade por danos ao meio ambiente de acordo com as regras da Constituição de 1988 De forma inédita nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu a estrutura fundamental do direito constitucional ambiental. No texto maior se definiu que o meio ambiente é considerado juridicamente um bem essencial à construção da sadia qualidade de vida da nossa e das futuras gerações, sendo ainda de uso comum do povo (de todos nós). Em significado gramatical, o substantivo responsabilidade indica uma obrigação de alguém responder por atos próprios ou de terceiros. Juridicamente, o termo indica um dever de responder por atos que impliquem danos a outrem ou ainda uma imposição legal em reparar dano causado. Desta maneira, tendo em vista a importância do bem ambiental, nossa Constituição Federal determinou categoricamente no parágrafo 3º do art. 225 que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. RENATA MARQUES FERREIRA, Pós-doutoranda pela POLI/USP, doutora e mestre pela PUC/SP. Coordenadora dos grupos de estudo de saúde ambiental e de governança corporativa sustentável da Comissão de Meio Ambiente da OAB / São Paulo. Por Renata Marques Ferreira “Nosso país conseguiu construir a mais moderna legislação protetiva na área ambiental” Com amparo no dispositivo acima se tornou possível, no plano infraconstitucional, que uma única lesão a bem ambiental enquadrada no conceito de poluição (art. 3º, inc. II e III da Lei 6938/81), possa determinar a punição do infrator/poluidor (art. 3º, V da mesma Lei) em âmbito criminal, administrativo e civil. As regras constitucionais e infraconstitucionais mencionadas indicam, em âmbito civil, que nesta responsabilidade não se afere dolo ou culpa na conduta do agente (responsabilidade objetiva) e ainda alcança todos aqueles que de qualquer forma tenham contribuído para a ocorrência do evento (responsabilidade solidária); no âmbito criminal estabelecem a possibilidade de responsabilizar não só as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas (Lei 9605/98). Assim, nosso país conseguiu construir a mais moderna legislação protetiva na área ambiental, que hoje é objeto de parâmetro e estudo em todo o mundo. FOTO: ADRIAN PELLETIER


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